ESTATUTOS

CENTRO SOCIAL SANTA EUFÉMIA

 

Capítulo I

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

 

Artigo 1º

Denominação e Natureza Jurídica

A Associação Centro Social Santa Eufémia, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

 

Artigo 2ª

Sede e Âmbito de Ação

A Associação tem a sua sede em Largo da Igreja, n.º4 – Chancelaria, 2350 – 073 ChancelariaTNV, Freguesia de Chancelaria, Concelho de Torres Novas, Distrito de Santarém, e o seu âmbito de ação é nacional.

 

Artigo 3º

Objetivos

  1. A associação tem como objetivos principais:
  2. a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
  3. b) Apoio à família;
  4. c) Apoio às pessoas idosas;
  5. d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
  6. e) Apoio à integração social e comunitária;
  7. f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
  8. Secundariamente, a associação propõe-se manter e desenvolver os seguintes objetivos:
  9. a) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
  10. b) Educação e formação profissional dos cidadãos;
  11. c) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

  

Artigo 4º

Atividades

  1. Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
  2. a) Lar de Idosos para acolhimento e prestação de todos os serviços inerentes;
  3. b) Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário a 7 dias, a idosos, deficientes e acamados;
  4. c) Centro de Convívio
  5. A associação propõe-se ainda criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
  6. a) Serviços de apoio a indivíduos e famílias;
  7. b) Ações de apoio ao desenvolvimento, atividade de laser dos jovens;
  8. c) Realização de programas ocupacionais;
  9. d) Ações de âmbito recreativo tais como jogos tradicionais, e outras atividades similares;
  10. e) Ações integradas no progresso e desenvolvimento da comunidade envolvente.

 

Artigo 5º

Organização e Funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão em regulamentos internos elaborados pela direção.

  

Artigo 6º

Prestação dos Serviços

  1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

Capitulo II

Dos Associados

 

Artigo 7º

Qualidade de Associado

  1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ ou prestação de serviços.
  2. A qualidade de sócio prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 8º

Categorias

Haverá duas categorias de associados:

  1. a) Associados Efetivos – São as pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento de quota, nos montantes fixados pela assembleia-geral;
  2. b) Associados Honorários – São as pessoas, singulares ou coletivas, que adquirem essa qualidade em virtude de relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.

 

Artigo 9º

Direitos e Deveres

  1. São direitos dos associados:
  2. a) Participar nas reuniões da assembleia-geral;
  3. b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
  4. c) Requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
  5. d) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
  6. São deveres dos associados:
  7. a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
  8. b) Comparecer às reuniões da assembleia-geral;
  9. c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  10. d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

Artigo 10º

Sanções

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos pelo presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
  2. a) Repreensão escrita;
  3. b) Suspensão dos direitos até 180 dias;
  4. c) Demissão.
  5. São demitidos os sócios que por atos dolos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
  6. As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da direção.
  7. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral sob proposta da direção.
  8. A aplicação das sanções previstas no nº 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
  9. A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento das quotas.

 

Artigo 11º

Condições do Exercício dos Direitos

  1. Os Associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Só são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, cumulativamente, estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

Artigo 12º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível que por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 13º

Perda da Qualidade de Sócio

  1. Perdem a qualidade de associados:
  2. a) Os que pedirem a sua exoneração;
  3. b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
  4. c) Os que forem demitidos nos termos dos presentes estatutos.
  5. O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

  

Capitulo III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 14º

Órgãos Sociais

  1. São órgãos da associação, a assembleia-geral, a direção, e o conselho fiscal.
  2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, podendo no entanto justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo 15º

Composição dos Órgãos

  1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
  2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhador da associação.

 

Artigo 16º

Incompatibilidade

  1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia-geral.
  2. Os titulares dos órgãos referidos no nº anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.

  

Artigo 17º

Impedimentos

  1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou n o qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendente e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação enm integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participantes desta.

 

Artigo 18º

Mandatos dos Titulares dos Órgãos

  1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia-geral ou seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à eleição.
  2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia-geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia-geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  3. O Presidente da associação, ou cargos equiparados só poderão ser eleitos para três mandatos consecutivos.

  

Artigo 19º

Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  3. a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes.
  4. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

  

Artigo 20º

Funcionamento dos Órgãos em Geral

  1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.
  5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior aoenas completam o mandato.
  6. Das reuniões dos corpos gerentes são sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia-geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

Secção II

Da Assembleia-Geral

 

Artigo 21º

Constituição

  1. A assembleia-geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei, e com os presentes estatutos.
  2. A assembleia-geral é constituída por todos os sócios, admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  3. A assembleia-geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de 1 presidente 1 primeiro secretário e 1 segundo secretário.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia-geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 22º

Competências

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

  1. a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
  2. b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa da direção e do conselho fiscal;
  3. c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  6. f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  7. g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

  

Artigo 23º

Convocação e Publicitação

  1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
  2. A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
  3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
  4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. A convocatória da assembleia geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
  6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

  

Artigo 24º

Funcionamento

  1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
  2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 25º

Deliberações

  1. As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
  2. É exigida maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º dos estatutos.
  3. No caso da alínea e) do artigo 22º dos estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

  

Artigo 26º

Votações

  1. O direito de voto efetiva -se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Os associados podem fazer -se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral, e entregue à data da respetiva reunião.
  4. Cada sócio não pode representar mais de 1 associado.

 

Artigo 27º

Reuniões da Assembleia Geral

  1. A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
  2. a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  3. b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal;
  4. c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
  5. A assembleia geral reúne em Sessões extraordinárias quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

Secção III

Da Direção

 

Artigo 28º

Constituição

A direção é constituída por 5 membros: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, Vogal e 3 suplentes.

 

Artigo 29º

Competências

  1. Compete à Direção gerir a associação e representá -la, incumbindo -lhe, designadamente:
  2. a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários e sócios;
  3. b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  4. c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  5. d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
  6. e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  7. f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
  8. A direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da associação, ou em mandatários.

 

Artigo 30º

Forma de Obrigar

  1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaiquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 31º

Conselho Fiscal

O conselho Fiscal é composto por três membros: presidente, 2 vogais e 2 suplentes

 

Artigo 32º

Competências

  1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
  2. a) Fiscalizar a direção da associação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  3. b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  4. c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
  5. d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  6. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

Capitulo IV

Regime Financeiro

 

Artigo 33º

Património

O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidade públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Artigo 34º

Receita

São receitas da associação:

  1. a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
  2. b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  3. c) Os rendimentos dos serviços prestados;
  4. d) Os rendimentos dos produtos vendidos;
  5. e) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
  6. f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  7. g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  8. h) Outras receitas.

 

Artigo 35º

Quotas, Serviços ou Donativos

  1. Os associados pagam uma quota mensal de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.
  2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.

 

Capitulo V

Disposições Diversas

 

Artigo 36º

Extinção

  1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
  2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

  

Artigo 37º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

  

Aprovados em 18/04/1989

Alteração em 19/10/1991

Alteração em 08/11/2015

Ratificação  em  03/11/2017